quinta-feira, 15 de março de 2012

Direitos Sociais e do Consumidor


                 
A lei é para todos, inclusive no que diz respeito aos direitos dos consumidores. Seja ele em lojas físicas ou online, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) age da mesma forma. Confira abaixo, alguns dos direitos básicos dos consumidores, segundo o ARTIGO 6° do CDC:


18 - Pena de morte: É vedada; só é admitida no caso de guerra externa declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5º, XLVII, a).


19 - Eutanásia: É vedado pela Constituição; o desinteresse do indivíduo pela própria vida não exclui estada tutela; o Estado continua a protegê-la como valor social e este interesse superior torna inválido o consentimento do particular para que dela o privem.





20 - Aborto: A Constituição não enfrentou diretamente o tema, mas parece inadmitir o abortamento; devendo o assunto ser decidido pela legislação ordinária, especialmente a penal.


37 -  Estado Democrático: Se funda no princípio da soberania popular, que impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure, na simples formação das instituições representativas, que constituem em estágio da evolução do Estado Democrático, mas não o seu completo desenvolvimento; visa, assim, a realizar o princípio democrático como garantia real dos direitos fundamentais da pessoa humana


79- Direito de greve: A Constituição assegurou o direito de greve, por si própria (art. 9º); não o subordinou a eventual previsão em lei;


Greve é o exercício de um poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar um abstenção coletiva do trabalho subordinado.


89 - Direito à educação: O art. 205 contém uma declaração fundamental, que combinada com o art. 6º, eleva e educação ao nível dos direitos fundamentais do homem; aí se afirma que a educação é direito de todos, realçando lhe o valor jurídico, com a cláusula a educação é dever do Estado e da família (art. 205 e227).


90 - Direito à cultura: Os direitos culturais são: a) direito de  criação cultural; b) direito de acesso às fontes da cultura nacional; c) direito de difusão da cultura; d) liberdade de formas de expressão cultural; e)liberdade de manifestações culturais; f) direito-dever estatal de formação de patrimônio cultural e de proteção dos bens de cultura, que, assim, ficam sujeitos a um regime jurídico especial, como forma de propriedade de interesse público (215 e 216).


91 - Direito ao lazer: A Constituição menciona o lazer apenas no art. 6º e faz ligeira referência no art. 227,e nada mais diz sobre esse direito social; como visto, ele está muito associado aos direitos dos trabalhadores relativos ao repouso.


O art. 225 estatui que, todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.


93 - Proteção à maternidade e à infância: Está prevista no art. 6º como espécie de direito social, mas seu conteúdo há de ser buscado em mais de um dos capítulos da ordem social, onde aparece com aspectos do direito de previdência social, de assistência social e no capítulo da família, da criança, do adolescente e do idoso (art. 227), sendo de ter cuidado para não confundir o direito individual da criança, com seu direito.


http://pt.scribd.com/doc/51238195/43/DIREITOS-SOCIAIS-DO-HOMEM-CONSUMIDOR

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