A
lei é para todos, inclusive no que diz respeito aos direitos dos consumidores.
Seja ele em lojas físicas ou online, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) age da mesma
forma. Confira abaixo, alguns dos direitos básicos dos consumidores, segundo o
ARTIGO 6° do CDC:
18 - Pena de morte: É
vedada; só é admitida no caso de guerra externa declarada, nos termos do art. 84,
XIX (art. 5º, XLVII, a).
19 - Eutanásia: É
vedado pela Constituição; o desinteresse do indivíduo pela própria vida não
exclui estada tutela; o Estado continua a
protegê-la como valor social e este interesse superior torna inválido o consentimento
do particular para que dela o privem.
20 - Aborto: A Constituição não enfrentou diretamente o tema,
mas parece inadmitir o abortamento; devendo
o assunto ser decidido pela legislação ordinária, especialmente a penal.
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- Estado Democrático:
Se funda no princípio da soberania popular, que
impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação
que não se exaure, na simples formação das instituições representativas, que
constituem em estágio da evolução do Estado Democrático, mas não o seu completo
desenvolvimento; visa, assim, a realizar o
princípio democrático como garantia real dos direitos fundamentais da pessoa humana
79- Direito de greve: A Constituição
assegurou o direito de greve, por si própria (art. 9º); não o subordinou a eventual previsão em lei;
Greve é o exercício de um poder de fato dos trabalhadores
com o fim de realizar um abstenção coletiva
do trabalho subordinado.
89 -
Direito à educação: O art. 205 contém uma declaração fundamental, que
combinada com o art. 6º, eleva e educação ao nível dos direitos fundamentais do
homem; aí se afirma que a educação é direito de todos, realçando lhe o valor
jurídico, com a cláusula a educação é dever do Estado e da família (art. 205
e227).
90 -
Direito à cultura:
Os
direitos culturais são: a) direito de criação cultural; b) direito de acesso às
fontes da
cultura nacional; c) direito de difusão da cultura; d) liberdade de formas de
expressão cultural; e)liberdade de manifestações culturais; f) direito-dever
estatal de formação de patrimônio cultural e de proteção dos bens de cultura, que, assim, ficam
sujeitos a um regime jurídico especial, como forma de propriedade de interesse
público (215 e 216).
91 -
Direito ao lazer:
A
Constituição menciona o lazer apenas no art. 6º e faz ligeira referência no
art. 227,e nada mais diz sobre esse direito
social; como visto, ele está muito associado aos direitos dos trabalhadores
relativos ao repouso.
O art. 225 estatui
que, todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes
e futuras
gerações.
93 -
Proteção à maternidade e à infância: Está prevista no art. 6º como espécie de
direito social, mas seu conteúdo há de ser buscado em mais de um dos capítulos
da ordem social, onde aparece com aspectos do direito
de previdência social, de assistência social e no capítulo da família, da
criança, do adolescente e do idoso (art. 227), sendo de ter cuidado para
não confundir o direito individual da criança, com seu direito.
http://pt.scribd.com/doc/51238195/43/DIREITOS-SOCIAIS-DO-HOMEM-CONSUMIDOR